DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 968035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo inalterada a pena imposta aos pacientes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts.
- A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas e revisão da dosimetria da pena, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente.
- Determinar se a condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada considerando a estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo inalterada a pena imposta aos pacientes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas e revisão da dosimetria da pena, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. 3. Determinar se a condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada considerando a estabilidade e permanência do vínculo associativo. III. Razões de decidir 4. O writ não é uma via adequada para análise de provas ou revisão de sentença com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, pois as instâncias ordinárias demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a revisão em habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, e a existência de maus antecedentes, não havendo desproporção que justifique a revisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por associação para o tráfico deve ser fundamentada na demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não justifica revisão por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC 877835 SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.