DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 967911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decorrência do julgamento de apelação criminal.
- O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa à pena de 15 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para 13 anos, 9 meses e 10 dias.
- A impetração busca a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena, alegando ilegalidade flagrante.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena em decisão com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decorrência do julgamento de apelação criminal. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa à pena de 15 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para 13 anos, 9 meses e 10 dias. 3. A impetração busca a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena, alegando ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena em decisão com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle da dosimetria da pena via habeas corpus é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso. 7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena em decisão com trânsito em julgado. 2. O controle da dosimetria da pena via habeas corpus é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.