AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 967819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Na fase de pronúncia, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para o julgamento final.
- É nessa etapa que se aplicam os princípios da admissibilidade processual, com interpretação em favor da sociedade, havendo elementos probatórios mínimos e pertinentes.
- A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com indicação clara dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, observando-se o princípio in dubio pro societate, decorrente de elementos probatórios mínimos e coerentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP OBSERVADOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para o julgamento final. É nessa etapa que se aplicam os princípios da admissibilidade processual, com interpretação em favor da sociedade, havendo elementos probatórios mínimos e pertinentes. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com indicação clara dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, observando-se o princípio in dubio pro societate, decorrente de elementos probatórios mínimos e coerentes. 3. A deficiência na instrução do habeas corpus e a ausência de apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.