DIREITO PENAL — AgRg no HC 967811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o reconhecimento de crime único em razão da continuidade delitiva.
- O agravante foi condenado por atentado violento ao pudor e estupro, com penas somadas em razão do concurso material, totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado, após embargos de declaração do Ministério Público.
- A Defesa sustentou que, com a edição da Lei n.
- 12.015/2009, houve unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o reconhecimento de crime único em razão da continuidade delitiva. 2. O agravante foi condenado por atentado violento ao pudor e estupro, com penas somadas em razão do concurso material, totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado, após embargos de declaração do Ministério Público. 3. A Defesa sustentou que, com a edição da Lei n. 12.015/2009, houve unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da dosimetria. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único em virtude da continuidade delitiva, considerando a prática de delitos em contextos temporais distintos e a unificação das figuras típicas pela Lei n. 12.015/2009. 5. Outro ponto é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da continuidade delitiva, considerando a prática autônoma dos delitos em contextos temporais distintos, o que impede o reconhecimento de crime único. 7. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A continuidade delitiva não pode ser afastada quando os delitos são praticados de forma autônoma e em contextos temporais distintos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 214, 71, 226, II, 69; Lei n. 12.015/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.