DIREITO PENAL — AgRg no HC 967677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos.
- A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto, não apenas na gravidade abstrata do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos. 3. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto, não apenas na gravidade abstrata do crime. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da fundamentação apresentada para a sua manutenção. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão de grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das substâncias. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e indícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do investigado representa para a ordem pública. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.