DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 967651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu a ordem para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, em razão de a nova exigência da Lei n.
- 14.843/2024 não poder retroagir a execuções iniciadas anteriormente à sua vigência.
- O paciente (ora agravado) encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado e teve o pedido de progressão de regime indeferido pelo Juízo das execuções, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu a ordem para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, em razão de a nova exigência da Lei n. 14.843/2024 não poder retroagir a execuções iniciadas anteriormente à sua vigência. 2. O paciente (ora agravado) encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado e teve o pedido de progressão de regime indeferido pelo Juízo das execuções, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime iniciados sob a vigência da legislação anterior. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 5. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir não constitui motivação idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir não é idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.