DIREITO PENAL — AgRg no HC 967498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material.
- A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único contexto e com mesmo desígnio.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art.
- As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia e diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso material de crimes, conforme a regra do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único contexto e com mesmo desígnio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia e diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso material de crimes, conforme a regra do art. 69 do Código Penal. 5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.