DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 967426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃ CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena do paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por tráfico de drogas.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado e apontando bis in idem na consideração da quantidade de droga nas fases de dosimetria da pena.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃ CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena do paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado e apontando bis in idem na consideração da quantidade de droga nas fases de dosimetria da pena. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão monocrática desta relatoria não conheceu do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.