DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 967410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
- O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, com penas fixadas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a exasperação da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi concretamente fundamentado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como na condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, demonstrando dedicação do paciente a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é justificado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como pela condenação concomitante por associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, elementos suficientes para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no n. HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.