DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 967386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio da agravada, nos autos da ação penal n.
- A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, o que configurou violação de domicílio e resultou na nulidade das provas obtidas.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial é válida, considerando a alegação de que a mudança de endereço foi constatada durante o cumprimento do mandado.
- A autoridade policial deve cumprir o mandado de busca e apreensão no endereço especificado, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio da agravada, nos autos da ação penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008. 2. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, o que configurou violação de domicílio e resultou na nulidade das provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial é válida, considerando a alegação de que a mudança de endereço foi constatada durante o cumprimento do mandado. III. Razões de decidir 4. A autoridade policial deve cumprir o mandado de busca e apreensão no endereço especificado, conforme o art. 243 do CPP, não sendo permitido o cumprimento em local diverso sem nova autorização judicial. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo nulas as provas obtidas em endereço diverso do autorizado. 6. A apreensão de bens em endereço diverso, sem justa causa, viola o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão deve ocorrer no endereço especificado no mandado, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 187.331/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.