EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 967286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da unificação das penas que resultou em regime fechado.
- A agravante foi condenada a cumprir pena de 9 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão em regime fechado, após a unificação das penas, sendo reincidente em crime equiparado a hediondo.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da agravante e o quantum da pena imposta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da unificação das penas que resultou em regime fechado. 2. A agravante foi condenada a cumprir pena de 9 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão em regime fechado, após a unificação das penas, sendo reincidente em crime equiparado a hediondo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da agravante e o quantum da pena imposta. III. Razões de decidir 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois a agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que não seja específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em caso de reincidência e quando a pena imposta supera 4 anos de reclusão. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que não seja específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.302.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.