AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 967067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A remição de pena por atividade educacional não escolar está prevista no art.
- 126, § 6º, da Lei de Execução Penal e regulamentada pela Resolução CNJ n.
- 391/2021, que exige, para sua validade, a formalização do projeto junto à administração prisional, a comprovação da frequência e o controle de aproveitamento.
- No caso concreto, o pedido de remição foi indeferido pelas instâncias ordinárias por ausência de credenciamento da instituição promotora dos projetos, inexistência de controle formal de frequência e falta de comprovação de fiscalização pela unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADE EDUCACIONAL NÃO ESCOLAR. PROJETO CULTURAL EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO INEXISTENTE. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição de pena por atividade educacional não escolar está prevista no art. 126, § 6º, da Lei de Execução Penal e regulamentada pela Resolução CNJ n. 391/2021, que exige, para sua validade, a formalização do projeto junto à administração prisional, a comprovação da frequência e o controle de aproveitamento. 2. No caso concreto, o pedido de remição foi indeferido pelas instâncias ordinárias por ausência de credenciamento da instituição promotora dos projetos, inexistência de controle formal de frequência e falta de comprovação de fiscalização pela unidade prisional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por atividades não escolares apenas quando há acompanhamento e validação do projeto pela autoridade penitenciária. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.