DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 967018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado autuado em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n.
- O juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas, mas o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão preventiva.
- A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, conforme os vetores do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado autuado em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas, mas o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão preventiva. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, conforme os vetores do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, como a quantidade de drogas apreendidas e a periculosidade do agente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.