AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 966970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Nos termos da jurisprudência consolidada, o habeas corpus não se presta à revisão de matéria fático-probatória, sendo cabível apenas para análise de questões eminentemente jurídicas.
- A negativa da causa especial de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas, como a apreensão de grande quantidade de drogas, valores em espécie e anotações típicas do tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o habeas corpus não se presta à revisão de matéria fático-probatória, sendo cabível apenas para análise de questões eminentemente jurídicas. 2. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas, como a apreensão de grande quantidade de drogas, valores em espécie e anotações típicas do tráfico. 3. Não há violação ao princípio acusatório quando a condenação está fundamentada em provas regularmente colhidas no processo, ainda que haja manifestação do Ministério Público pela absolvição. Precedentes. 4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a reanálise do conjunto probatório para alterar conclusões das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.