DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 966861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- O agravante alega constrangimento ilegal devido a supostas ilegalidades nas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo da Vara da Auditoria Militar, que serviram de base para a denúncia contra ele.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve flagrante ilegalidade na autorização das medidas cautelares e interceptações telefônicas em desfavor do agravante.
- As instâncias de origem consideraram que as interceptações telefônicas foram autorizadas por juízo competente, observando as exigências da Lei nº 9.296/96, com fundamentação adequada e indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido a supostas ilegalidades nas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo da Vara da Auditoria Militar, que serviram de base para a denúncia contra ele. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se houve flagrante ilegalidade na autorização das medidas cautelares e interceptações telefônicas em desfavor do agravante. III. Razões de decidir 4. As instâncias de origem consideraram que as interceptações telefônicas foram autorizadas por juízo competente, observando as exigências da Lei nº 9.296/96, com fundamentação adequada e indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos. 5. O Tribunal de origem destacou que a interceptação telefônica não se baseou em denúncia anônima, mas em notícia de fato instaurada pelo Ministério Público, convertida em procedimento investigatório criminal, com suporte probatório coligido no curso do processo investigativo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A autorização de interceptação telefônica deve observar as exigências legais e ser devidamente fundamentada, com indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.