DIREITO PENAL — AgRg no HC 966845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
- O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, devido à apreensão de 324g de maconha e 1,653g de cocaína.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, devido à apreensão de 324g de maconha e 1,653g de cocaína. 3. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. A Defesa sustentou que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi fundamentado de forma inidônea, pois inquéritos ou ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a mencionada redutora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso e na presunção de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, devendo ser considerada a primariedade e os bons antecedentes do agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas não justifica a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 600.768/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.