DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 966842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, deferindo pedido de trabalho externo ao apenado.
- O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o benefício do trabalho externo sem vigilância ao apenado, com base na Lei n.
- 14.843/2024, que veda o benefício a condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, bem como por ostentar o agravado duas condenações por tráfico de drogas.
- 14.843/2024, que veda a concessão de trabalho externo sem vigilância a condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. LEI 14.843/2024. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, deferindo pedido de trabalho externo ao apenado. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o benefício do trabalho externo sem vigilância ao apenado, com base na Lei n. 14.843/2024, que veda o benefício a condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, bem como por ostentar o agravado duas condenações por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024, que veda a concessão de trabalho externo sem vigilância a condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ. 5. A aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa de lei que recrudesce a execução penal constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.