DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 966749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do habeas corpus apenas para fixação de regime prisional mais brando, mantendo a condenação do agravante por roubo.
- A condenação do agravante foi baseada em reconhecimento fotográfico e presencial, além de depoimentos de policiais e posse do bem subtraído logo após o roubo.
- O Tribunal de origem considerou válidos os reconhecimentos e depoimentos, destacando a presunção de legitimidade dos atos dos policiais e a existência de provas independentes que corroboram a autoria delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e presencial, aliado a outras provas independentes, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do habeas corpus apenas para fixação de regime prisional mais brando, mantendo a condenação do agravante por roubo. 2. A condenação do agravante foi baseada em reconhecimento fotográfico e presencial, além de depoimentos de policiais e posse do bem subtraído logo após o roubo. 3. O Tribunal de origem considerou válidos os reconhecimentos e depoimentos, destacando a presunção de legitimidade dos atos dos policiais e a existência de provas independentes que corroboram a autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e presencial, aliado a outras provas independentes, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento extrajudicial. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de policiais e na posse do bem subtraído, o que confere robustez ao conjunto probatório. 6. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais e a ausência de indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o agravante reforçam a validade dos depoimentos como prova. 7. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria delitiva justifica a manutenção da condenação, mesmo diante de eventual falha no procedimento de reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e presencial, aliado a outras provas independentes. 2. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais reforça a validade dos depoimentos como prova. 3. A existência de provas independentes justifica a manutenção da condenação, mesmo diante de eventual falha no procedimento de reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, incisos IV e V; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.