DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 966672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto por Deputado Distrital contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o recebimento parcial de denúncia pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que o acusa da prática do crime de falsidade ideológica (art.
- 299 do CP), consistente em lançar assinaturas falsas em listas de presença da Câmara Legislativa durante o período em que se encontrava em viagem ao exterior.
- A acusação por peculato foi rejeitada por atipicidade, levando a defesa a alegar ausência de justa causa para a persecução penal quanto à falsidade ideológica, sob fundamento de consunção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEPUTADO DISTRITAL. LISTA DE PRESENÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Deputado Distrital contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o recebimento parcial de denúncia pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que o acusa da prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consistente em lançar assinaturas falsas em listas de presença da Câmara Legislativa durante o período em que se encontrava em viagem ao exterior. A acusação por peculato foi rejeitada por atipicidade, levando a defesa a alegar ausência de justa causa para a persecução penal quanto à falsidade ideológica, sob fundamento de consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o trancamento da ação penal em razão da rejeição da denúncia quanto ao crime de peculato, por suposta consunção do crime de falsidade ideológica; (ii) definir se a conduta de falsidade ideológica, isoladamente considerada, mantém tipicidade penal autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa, ou evidente extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. 5. A tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois deixa de verificar-se absorção de crime por fato penalmente irrelevante. Um fato atípico, um indiferente penal, não pode absorver um crime. Um crime não pode ser absorvido pelo "nada", pelo "atípico" pelo "penalmente irrelevante". O concurso aparente de normas pressupõe que todas as condutas relacionadas sejam penalmente típicas, do contrário, não há conflito de normas a ser equacionado. Isso resulta na conclusão de que a pretensão de que um fato atípico possa absorver um crime tipificado configura evidente contradição lógico-jurídica, porquanto a consunção pressupõe a coexistência de infrações penais efetivamente configuradas. 6. A análise da suposta interdependência entre os crimes de falsidade e peculato demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso pendente com cognição mais ampla. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o crime de falsidade ideológica é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. (ii) a tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois não há que se falar em absorção de crime por fato penalmente irrelevante. (iii) o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida em instância própria.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.