DIREITO PENAL — AgRg no HC 966605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a pena aplicada em primeiro grau ao agravado pelo delito de tráfico de drogas, fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, em regime aberto.
- O agravante contesta a aplicação do redutor previsto no art.
- 11.343/2006 no grau máximo, argumentando que a quantidade expressiva de droga apreendida justificaria a aplicação de uma fração menor de redução.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a pena aplicada em primeiro grau ao agravado pelo delito de tráfico de drogas, fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, em regime aberto. 2. O agravante contesta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, argumentando que a quantidade expressiva de droga apreendida justificaria a aplicação de uma fração menor de redução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, pode justificar o afastamento ou a aplicação em menor grau do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 5. No caso, o agravado, jovem de 22 anos, assumiu o transporte da droga mediante pagamento, alegando dificuldades financeiras, e não possui antecedentes criminais, o que caracteriza sua condição de iniciante na prática criminosa, atendendo aos requisitos legais para a aplicação do redutor no grau máximo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A aplicação do redutor no grau máximo é correta quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.