DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 966512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão que trancou a ação penal por ingresso em domicílio sem mandado judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a alternância recursal entre diferentes ramos do Ministério Público nos processos que tramitam nesta Corte.
- Embora se admita a interposição concomitante, pelos diferentes ramos do Ministério Público, dos recursos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por quem interpôs o agravo regimental, no caso, o Ministério Público Federal, o qual, ciente da decisão, quedou-se inerte.
- Tese de julgamento: "Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão que trancou a ação penal por ingresso em domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alternância recursal entre diferentes ramos do Ministério Público nos processos que tramitam nesta Corte. III. Razões de decidir 3. Embora se admita a interposição concomitante, pelos diferentes ramos do Ministério Público, dos recursos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por quem interpôs o agravo regimental, no caso, o Ministério Público Federal, o qual, ciente da decisão, quedou-se inerte. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: "Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 de repercussão geral.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.