AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 966446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESARRAZOADA A IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR, MESMO QUE DESSEMELHANTES OS ARGUMENTOS DOS HABEAS CORPUS.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
- Os fatos objeto deste mandamus ocorreram em fevereiro de 2013, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos, do trânsito em julgado da condenação e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão temporal da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n.
- 898.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DESARRAZOADA A IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR, MESMO QUE DESSEMELHANTES OS ARGUMENTOS DOS HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2013. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE. PRECEDENTES. 1. Os fatos objeto deste mandamus ocorreram em fevereiro de 2013, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos, do trânsito em julgado da condenação e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão temporal da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 898.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). 2. Desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. O voto condutor do acórdão a quo fundamenta a legitimidade do ingresso das forças policiais em domicílio com base em investigações e diligências prévias que confirmaram a veracidade das informações sobre a prática de tráfico de drogas, a justificar a situação de flagrante delito (Revisão Criminal n. 5013844-30.2023.8.08.0000). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.