DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 966417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional ao sentenciado.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu ao agravado o benefício do livramento condicional, considerando preenchidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 25/12/2018, há mais de 06 (seis) anos.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o pedido de livramento condicional, entendendo que o apenado não demonstrou aptidão para o convívio social regular.
- A discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. FALTA GRAVE ANTIGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional ao sentenciado. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu ao agravado o benefício do livramento condicional, considerando preenchidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 25/12/2018, há mais de 06 (seis) anos. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o pedido de livramento condicional, entendendo que o apenado não demonstrou aptidão para o convívio social regular. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses, conforme estabelecido no Tema 1161/STJ, no entanto, a prática de uma única falta grave há mais de 06 (seis) anos, sem intercorrências recentes, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 2. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 83, III, "a". Tema 1161/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no HC n. 862.017/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.538/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.