AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 966307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Ausente ato coator, porque a Corte estadual destacou que o termo inicial do prazo recursal foi o dia seguinte à intimação pessoal do acusado, isto é, 26/3/2024 (terça-feira), e o termo final, em 30/3/2024 (sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 1º/4/2024 (segunda-feira).
- Entretanto, o recurso foi apresentado somente em 2/4/2024, ou seja, extemporaneamente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso de apelação, pois o agravante foi representado nos autos por advogado dativo devidamente intimado da sentença condenatória em 17/1/2024, deixando de manifestar interesse em recorrer; o réu, por sua vez, foi intimado pessoalmente da sentença em 25/3/2024 e também manteve-se silente quanto ao interesse em recorrer; mas, em 2/4/2024, foi protocolado intempestivamente o recurso de apelação, com procuração de novos advogados. 2. Ausente ato coator, porque a Corte estadual destacou que o termo inicial do prazo recursal foi o dia seguinte à intimação pessoal do acusado, isto é, 26/3/2024 (terça-feira), e o termo final, em 30/3/2024 (sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 1º/4/2024 (segunda-feira). Entretanto, o recurso foi apresentado somente em 2/4/2024, ou seja, extemporaneamente. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.