DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 966180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
- Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
- Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de associação para o tráfico e homicídio qualificado, II.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de associação para o tráfico e homicídio qualificado, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP). 5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da saída temporária. 6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária, considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e progressividade na reintegração social. 7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.