AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 966165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA CRIMES HEDIONDOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para fins de livramento condicional.
- O agravante sustenta cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática do relator suprimiu a apreciação do colegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA CRIMES HEDIONDOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para fins de livramento condicional. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática do relator suprimiu a apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) definir se a fração de 2/3, para o livramento condicional, é aplicável ao condenado por crime hediondo (latrocínio), praticado em 10/1/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator está em conformidade com os arts. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, XI e XX, do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência pacificada, deixando de configurar-se cerceamento de defesa. 5. O agravo regimental, como o interposto no caso, permite que a decisão seja reapreciada pelo colegiado, assegurando o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 6. O crime de latrocínio é classificado como hediondo desde a edição da Lei n. 8.072/1990, sendo exigido, para a concessão do livramento condicional, o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 83, V, do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.