DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 966097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e requisitos para a prisão cautelar.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.
- A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão também são discutidas.
- A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e requisitos para a prisão cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão também são discutidas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de excesso de prazo não foi acolhida, pois a tramitação do processo encontra-se regular, sem retardamento da marcha processual por desídia estatal. 6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva foi considerada presente, uma vez que os motivos ensejadores da prisão ainda persistem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e fundamentação idônea. 2. A alegação de excesso de prazo não se sustenta se a tramitação processual está regular. 3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é analisada pela persistência dos fundamentos que justificam a medida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.