DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 966096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por JOSÉ ONIVALDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
- O agravante, condenado em dois processos distintos a penas em regime inicial aberto - uma por infração ao art.
- 12 da Lei 10.826/2003 (pena de 1 ano) e outra ao art.
- 14 do Código Penal (pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias) -, insurgiu-se contra a decisão do Juízo da execução penal que, ao unificar as penas, fixou o regime semiaberto, desconsiderando, segundo ele, o tempo já cumprido em regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JOSÉ ONIVALDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que denegou a ordem de habeas corpus na origem. O agravante, condenado em dois processos distintos a penas em regime inicial aberto - uma por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003 (pena de 1 ano) e outra ao art. 217-A, c/c o art. 14 do Código Penal (pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias) -, insurgiu-se contra a decisão do Juízo da execução penal que, ao unificar as penas, fixou o regime semiaberto, desconsiderando, segundo ele, o tempo já cumprido em regime aberto. Alegou ilegalidade na regressão de regime e violação de precedentes jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo já cumprido em regime aberto antes da unificação das penas deve ser considerado para a fixação do regime de cumprimento da pena unificada; e (ii) estabelecer se é ilegal a imposição do regime semiaberto quando, após o desconto do período já cumprido, a soma das penas remanescentes seria inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação de penas em razão da superveniência de nova condenação é procedimento previsto na Lei de Execução Penal, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso quando o total da pena unificada ultrapassa os limites do art. 33, § 2º, do Código Penal, conforme autorizado pelos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP. 4. A apuração do tempo efetivamente cumprido antes da unificação deve ser feita com base em dados objetivos dos autos da execução penal. No caso, entretanto, deixa de se verificar excesso de execução, pois a documentação apresentada pelo paciente comprova cumprimento de apenas 1 mês e 4 dias, sendo insuficiente para reduzir o total da pena abaixo de 4 anos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime em razão de unificação, e a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade inviabiliza a concessão de habeas corpus para afastar a decisão do juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal legitima a unificação das penas e a consequente imposição de regime mais gravoso, desde que a pena total unificada ultrapasse os limites legais para regime mais brando. 2. O tempo de pena já cumprido deve ser considerado no cálculo total da pena unificada, mas sua insuficiência para reduzir o montante abaixo dos 4 anos justifica a fixação do regime semiaberto. 3. Inexistindo ilegalidade patente ou violação manifesta a precedentes vinculantes, incabível habeas corpus para reavaliar regime fixado após unificação de penas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.