DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 966088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a prorrogação da interceptação telefônica e a inclusão de novos alvos-terminais foi devidamente motivada.
- A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados.
- No caso, a decisão que incluiu novos alvos-terminais nas interceptações não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das provas dela derivadas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para conceder em parte a ordem de habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. INCLUSÃO DE NOVOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a prorrogação da interceptação telefônica e a inclusão de novos alvos-terminais foi devidamente motivada. III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados. 4. No caso, a decisão que incluiu novos alvos-terminais nas interceptações não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das provas dela derivadas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente provido para conceder em parte a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296 /1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.