DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 966086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito descrito no art.
- 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia, comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia, comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento de defesa. 3. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde debilitado do paciente, que sofreu AVC, e possui filhos menores sob sua responsabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial técnico da arma compromete a materialidade do delito e configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade do processo. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, em razão de seu estado de saúde e responsabilidades familiares. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. A prova pericial foi regularmente produzida, em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal, não havendo vício no laudo que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas. 8. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial. 9. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a análise da alegação importaria em supressão de instância, pois o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. IV. Dispositivo e tese 10. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. A prova pericial realizada conforme o Código de Processo Penal é válida, mesmo sem a descrição da metodologia utilizada. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação do potencial ofensivo do artefato." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159 e seguintes; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.597/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 29/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.