AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO — AgRg no HC 965902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA SEMIABERTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo inicial semiaberto ao paciente.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao abrandamento do regime prisional. 2. O recorrente foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa alega que a causa de diminuição de pena foi afastada com base em fundamentos inidôneos e requer sua aplicação no patamar máximo, com ajuste da dosimetria e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que os atos infracionais não podem ser utilizados para afastar a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como para fixar o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está fundamentado na dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pelo registro de atos infracionais pretéritos, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Imposta a pena no mínimo legal de 5 anos de reclusão, e, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a fixação do regime semiaberto, ante a primariedade do recorrente, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo inicial semiaberto ao paciente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.