DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
- O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão de absolvição do agravante ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência. 6. A análise do pedido de absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi evidenciada por circunstâncias concretas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 273, § 1º-B, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, HC 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.