DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime aberto ao agravante.
- A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, mas sim em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução da pena.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime aberto ao agravante. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, mas sim em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/84, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.