DIREITO PENAL — AgRg no HC 965762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.
- A parte agravante sustenta que o motivo torpe encontra respaldo no interrogatório inquisitorial da ré, que teria afirmado maltratar a vítima por não se sentir valorizada, e alega usurpação da competência do Conselho de Sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser mantida na decisão de pronúncia, considerando a ausência de elementos probatórios concretos que a sustentem.
- A qualificadora do motivo torpe não encontra suporte mínimo nos elementos probatórios dos autos, sendo baseada em mera conjectura do órgão acusador.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe. 2. A parte agravante sustenta que o motivo torpe encontra respaldo no interrogatório inquisitorial da ré, que teria afirmado maltratar a vítima por não se sentir valorizada, e alega usurpação da competência do Conselho de Sentença. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser mantida na decisão de pronúncia, considerando a ausência de elementos probatórios concretos que a sustentem. III. Razões de decidir4. A qualificadora do motivo torpe não encontra suporte mínimo nos elementos probatórios dos autos, sendo baseada em mera conjectura do órgão acusador. 5. A motivação de um delito deve ser extraída do conjunto probatório de forma clara e inequívoca, não por ilações ou deduções divorciadas do acervo fático. 6. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do motivo torpe deve ser excluída quando não há suporte probatório mínimo que a sustente. 2. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1977510 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1643923 RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.