DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no HC 965762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.
- A parte agravante alega que a qualificadora do emprego de veneno seria incompatível com a causa da morte indeterminada indicada no laudo pericial e que a qualificadora da dissimulação se confundiria com o meio executório do delito - emprego de veneno.
- A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do emprego de veneno e da dissimulação/recurso que dificultou a defesa do ofendido são manifestamente improcedentes e, portanto, passíveis de exclusão na fase de pronúncia.
- As qualificadoras na fase de pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou divorciadas dos elementos constantes dos autos, em observância à soberania constitucional dos veredictos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe. 2. A parte agravante alega que a qualificadora do emprego de veneno seria incompatível com a causa da morte indeterminada indicada no laudo pericial e que a qualificadora da dissimulação se confundiria com o meio executório do delito - emprego de veneno. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do emprego de veneno e da dissimulação/recurso que dificultou a defesa do ofendido são manifestamente improcedentes e, portanto, passíveis de exclusão na fase de pronúncia. III. Razões de decidir4. As qualificadoras na fase de pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou divorciadas dos elementos constantes dos autos, em observância à soberania constitucional dos veredictos. 5. A qualificadora do emprego de veneno encontra substrato no laudo pericial, que identificou a presença de substância tóxica no organismo da vítima, não sendo incompatível com a causa mortis indeterminada. 6. A qualificadora da dissimulação/recurso que dificultou a defesa não se revela manifestamente improcedente, pois a acusada teria ministrado a substância tóxica à vítima afirmando tratar-se de medicamento, evidenciando, em tese, a dissimulação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As qualificadoras na fase de pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. 2. A presença de substância tóxica no organismo da vítima justifica a manutenção da qualificadora do emprego de veneno. 3. A dissimulação evidenciada, em tese, pela administração de substância tóxica como medicamento justifica a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 789.389/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1643923/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.