DIREITO PENAL — AgRg no HC 965615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, no patamar de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
O habeas corpus pode ser conhecido para concessão de ordem de ofício diante de constrangimento ilegal, sem revolvimento fático-probatório".
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PATAMAR DE 2/3. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus para aplicação do redutor. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida não é, isoladamente, suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 5. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga já foi utilizada para exasperação da pena-base, permitindo a aplicação do redutor na fração de 2/3. 6. O habeas corpus foi conhecido e a ordem concedida de ofício, diante da constatação de constrangimento ilegal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A aplicação do redutor pode ser feita na fração de 2/3 quando a quantidade de droga já foi considerada na pena-base. 3. O habeas corpus pode ser conhecido para concessão de ordem de ofício diante de constrangimento ilegal, sem revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021; STF, Tema 712 de repercussão geral.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.