AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 965598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento médico externo.
- O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento médico externo. 2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser desconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e a ausência de imagens das câmeras de segurança. 5. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus violou o princípio da colegialidade. 6. As instâncias ordinárias, após regular procedimento administrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários. 7. A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a conclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o prazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos. 8. Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 9. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a perícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave. 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.