DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com prisão preventiva mantida devido à gravidade concreta da conduta.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes, fundamentada na apreensão de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo fato de terem arremessado saco plástico contendo quantidade relevante de drogas no interior de uma residência ao avistarem viatura policial, bem como pelo uso de veículo e uniforme de empresa para camuflar a atividade ilícita e pelo deslocamento entre cidades.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com prisão preventiva mantida devido à gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes, fundamentada na apreensão de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo fato de terem arremessado saco plástico contendo quantidade relevante de drogas no interior de uma residência ao avistarem viatura policial, bem como pelo uso de veículo e uniforme de empresa para camuflar a atividade ilícita e pelo deslocamento entre cidades. 5. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos legais. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a alterar a decisão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e na necessidade de garantia da ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, D Je 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 12/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.