AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 965555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal realizada por policiais, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art.
- 244 do CPP, e requereu a concessão da ordem para absolvição ou substituição da medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa.
- A decisão impugnada entendeu inexistente flagrante ilegalidade, mantendo a validade das provas e a adequação da internação diante da gravidade concreta da infração e da reincidência do paciente.
Resultado indicado
A busca pessoal realizada com base em conduta objetivamente suspeita, em local conhecido por tráfico, é válida e atende ao requisito da fundada suspeita previsto no art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal realizada por policiais, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, e requereu a concessão da ordem para absolvição ou substituição da medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa. A decisão impugnada entendeu inexistente flagrante ilegalidade, mantendo a validade das provas e a adequação da internação diante da gravidade concreta da infração e da reincidência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca pessoal realizada por policiais militares; e (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à situação do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da busca pessoal está justificada por fundada suspeita decorrente de conduta objetiva do paciente - tentativa de fuga ao avistar a viatura, ocultação de objeto e localização em área conhecida por tráfico - em conformidade com o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que fundada suspeita exige elementos objetivos e concretos, os quais estavam presentes no caso, afastando a alegada nulidade da prova. 5. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada diante da reincidência específica do adolescente, que já cumpria medida em meio aberto por ato infracional idêntico, e da avaliação psicossocial que indicou necessidade de intervenção mais incisiva para fins de proteção e ressocialização. 6. A reiteração na prática de ato infracional é hipótese autorizadora da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, e foi corretamente reconhecida pelo acórdão impugnado com base em fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em conduta objetivamente suspeita, em local conhecido por tráfico, é válida e atende ao requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP. 2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em razão da gravidade concreta da infração e da reincidência específica do adolescente, conforme autoriza o art. 122, II, do ECA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.