DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
- O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir o indeferimento de livramento condicional, quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório.
- O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme art. 197 da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir o indeferimento de livramento condicional, quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório. 5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto do agravo em execução para discutir indeferimento de livramento condicional. 2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.