DIREITO PENAL — AgRg no HC 965509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor do bem subtraído superou 10% do salário mínimo e a reincidência do agente.
- A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo, por agente reincidente, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância.
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que furtos cujo valor do bem subtraído seja inferior a 10% do salário mínimo podem ser considerados materialmente atípicos, o que não se aplica ao caso em tela, onde o valor foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cerca de 29% do salário mínimo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor do bem subtraído superou 10% do salário mínimo e a reincidência do agente. O acórdão recorrido corroborou essa decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo, por agente reincidente, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que furtos cujo valor do bem subtraído seja inferior a 10% do salário mínimo podem ser considerados materialmente atípicos, o que não se aplica ao caso em tela, onde o valor foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cerca de 29% do salário mínimo. 5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A restituição do bem subtraído à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a furtos cujo valor do bem subtraído supera 10% do salário mínimo e envolve agente reincidente. 2. A restituição do bem subtraído não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 810.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023....
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.