DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da pena-base e da aplicação da minorante prevista no art.
- O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, posteriormente reduzida para 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias, com aplicação da minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), em virtude de sua condição de "mula" do tráfico.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do corréu, estendendo a decisão ao paciente, reconhecendo a causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- A discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima da minorante prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da pena-base e da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, posteriormente reduzida para 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias, com aplicação da minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), em virtude de sua condição de "mula" do tráfico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do corréu, estendendo a decisão ao paciente, reconhecendo a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 6. A alegação de indevido incremento da pena-base pela quantidade de droga não foi apreciada no acórdão impugnado, não podendo ser conhecida pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados. 2. A condição de mula do tráfico justifica a aplicação da minorante na fração mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.337.147/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.