DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime.
- O Tribunal de origem cassou a progressão de regime deferida pelo juízo de primeiro grau e determinou a prévia realização do exame criminológico, considerando que o bom comportamento carcerário do reeducando não era suficiente para atestar o requisito subjetivo para progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.
- 14.836/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Tribunal de origem cassou a progressão de regime deferida pelo juízo de primeiro grau e determinou a prévia realização do exame criminológico, considerando que o bom comportamento carcerário do reeducando não era suficiente para atestar o requisito subjetivo para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.836/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata do delito pode justificar a exigência de exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.836/2024 foi afastada, pois se trata de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.836/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014836 ANO:2024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.