DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão de regime ao paciente.
- O agravante sustenta a necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei nº 14.843/2024.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão de regime ao paciente. O agravante sustenta a necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do paciente à realização do exame criminológico, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). 4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime ou ao tempo de pena a cumprir. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão do paciente à realização do exame criminológico sem indicar peculiaridades concretas que justificassem essa exigência, baseando-se apenas na recente alteração legislativa, na gravidade abstrata do delito e na prática falta falta grave já reabilitada, o que configura fundamentação inidônea. 6. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a exigência genérica do exame criminológico sem justificativa específica configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a progressão de regime ao paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000439", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.