DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente, acusado de posse ilegal de arma de fogo.
- O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com base em denúncia anônima seguida de diligências, como a regular expedição de mandado de busca e apreensão, decorrente de indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas.
- A defesa alega ilicitude das provas e desproporcionalidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente, acusado de posse ilegal de arma de fogo. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com base em denúncia anônima seguida de diligências, como a regular expedição de mandado de busca e apreensão, decorrente de indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude das provas e desproporcionalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é válida e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar extrema. 4. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva fere o princípio da proporcionalidade, considerando a primariedade do paciente e a ausência de violência no crime imputado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A denúncia anônima, corroborada por diligências que indicaram tráfico de drogas, justifica a busca e apreensão e a prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte. 7. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo histórico criminal do paciente, justificam a prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima, corroborada por diligências subsequentes, pode justificar a prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.