DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do habeas corpus Estado do Paraná, que negou pedido de liminar.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas contra decisão monocrática de relator, à luz da Súmula n.
- 691 do STF, e se há corpus ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do habeas corpus Estado do Paraná, que negou pedido de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas contra decisão monocrática de relator, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há corpus ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange o processamento e julgamento originário de contra ato de desembargador de Tribunais habeas corpus Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição. 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de contra decisão de habeas corpus relator que indefere liminar em corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em habeas casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 2. A competência do STJ não abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Jurisprudência relevante citada: Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.