DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, conforme art.
- A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de que a agravante gerenciava pontos de venda de drogas e realizava lavagem de dinheiro, possuindo movimentação financeira incompatível com sua situação empresarial.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a primariedade e a condição de mãe de menores.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de que a agravante gerenciava pontos de venda de drogas e realizava lavagem de dinheiro, possuindo movimentação financeira incompatível com sua situação empresarial. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a primariedade e a condição de mãe de menores. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. A condição de mãe de menores não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em casos de crimes graves e em situações excepcionalíssimas. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A condição de mãe de menores não assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes graves e situações excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.