DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 965064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com base no reconhecimento realizado pela vítima.
- A impetrante alega que o reconhecimento pessoal não seguiu o procedimento previsto no art.
- 226 do Código de Processo Penal e que há imagens de vídeo que indicam que o autor do crime não seria o paciente, pois a pessoa no vídeo usava uma blusa vermelha com inscrição "FILA", enquanto o paciente usava uma blusa com inscrição "HELP STOP HATE FIDO DIDO" quando preso.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em um reconhecimento pessoal que não observou as formalidades do art.
Resultado indicado
Ordem concedida para absolver o paciente, com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. IRREGULARIDADES. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com base no reconhecimento realizado pela vítima. 2. A impetrante alega que o reconhecimento pessoal não seguiu o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e que há imagens de vídeo que indicam que o autor do crime não seria o paciente, pois a pessoa no vídeo usava uma blusa vermelha com inscrição "FILA", enquanto o paciente usava uma blusa com inscrição "HELP STOP HATE FIDO DIDO" quando preso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em um reconhecimento pessoal que não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e diante de elementos probatórios que suscitam dúvida razoável sobre a autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito, e a inobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento. 5. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, corroborada por imagens de vídeo que mostram pessoa diversa do paciente, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A condenação não pode se basear apenas no reconhecimento da vítima, que deixou de observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente quando há elementos que colocam em dúvida a participação do paciente no crime. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, determinando sua imediata soltura. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 ART:00386 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.