AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 965004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A tese defensiva pressupõe antecipação de juízo de mérito acerca da incidência da minorante do art.
- A mera expectativa de redução da pena não é suficiente para afastar o óbice objetivo decorrente da pena mínima cominada ao art.
- 33, caput, da mesma lei, nem para compelir o Ministério Público à formalização do acordo, sendo inviável, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final (AgRg no RHC n.
- Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 6/8/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. PENA MÍNIMA. ÓBICE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. RECUSA MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva pressupõe antecipação de juízo de mérito acerca da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A mera expectativa de redução da pena não é suficiente para afastar o óbice objetivo decorrente da pena mínima cominada ao art. 33, caput, da mesma lei, nem para compelir o Ministério Público à formalização do acordo, sendo inviável, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final (AgRg no RHC n. 145.629/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 6/8/2021). 2. A recusa do Promotor de Justiça foi fundamentada não apenas na incompatibilidade do requisito objetivo, mas também na insuficiência do acordo diante das circunstâncias concretas: a apreensão de 100 comprimidos de ecstasy e a intermunicipalidade da conduta, consubstanciada no deslocamento do acusado de Imbituba/SC até Laguna/SC para a entrega dos entorpecentes. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.