DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da presença dos vetores contidos no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
- A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade do delito, justificando a medida para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade do delito, justificando a medida para a garantia da ordem pública. 5. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito foi refutada, pois a decisão considerou a quantidade e as circunstâncias da apreensão das substâncias. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.